Processo 3011491-03.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3011491-03.2026.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Reis Office Products Serviços LTDA Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Reis Office Products Serviços LTDA em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à impetrante o recolhimento de ICMS-DIFAL incidente sobre as remessas interestaduais de equipamentos destinadas à Fundação Edson Queiroz, vinculadas ao Contrato de Locação e respectivos aditivos, com a consequente determinação à autoridade coatora para que se abstenha de exigir o referido tributo, condicionar a liberação da carga ao pagamento prévio, proceder à retenção dos bens, lavrar autuações fundadas exclusivamente na suposta natureza mercantil da operação ou praticar qualquer ato que implique embaraço ao regular trânsito e à entrega dos equipamentos, sob o argumento de configuração de operação de compra e venda (petição acostada ao ID n.º 36866181). Sustenta o impetrante, em síntese, que atua no segmento de outsourcing de tecnologia, tendo como atividade principal a locação e comercialização de equipamentos de informática, tais como impressoras, scanners e notebooks, além da prestação de serviços correlatos de manutenção. Afirma possuir relação contratual com a Fundação Edson Queiroz, mantenedora da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, para quem loca diversos equipamentos utilizados em suas dependências administrativas e acadêmicas. Aduz que, em razão da renovação contratual firmada entre as partes, faz-se necessária a substituição dos equipamentos atualmente utilizados, mediante remessa interestadual de novos bens ao Estado do Ceará. Argumenta, entretanto, que as operações de locação de bens móveis não configuram hipótese de incidência do ICMS, inexistindo circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a cobrança do tributo, razão pela qual reputa indevida a exigência de ICMS-DIFAL sobre as remessas em questão. Acrescenta que, apesar disso, no mês de março do corrente ano, teve mercadorias submetidas à exigência tributária pelo Fisco estadual, circunstância que a levou a efetuar o pagamento aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de ICMS-DIFAL, com o intuito de viabilizar a rápida liberação dos equipamentos e evitar prejuízos decorrentes do atraso no atendimento de sua cliente. À vista disso, afirma existir justo receio de nova exigência fiscal, acompanhada da retenção das mercadorias até o recolhimento do tributo reputado indevido, motivo pelo qual impetra o presente writ, com pedido de tutela de urgência, visando assegurar o livre trânsito e a regular entrega, no território do Estado do Ceará, dos equipamentos vinculados ao contrato de locação firmado com a Fundação Edson Queiroz, sem a incidência de ICMS-DIFAL. Breve relato. Decido. De pronto, sobremodo importante salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há qualquer óbice à verificação das condições de admissibilidade do presente Mandado de Segurança, as quais podem e devem ser examinadas de ofício pelo Julgador. Deste modo, saliento que o remédio constitucional não se reveste de todas as condições essenciais inerentes à sua…
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