Processo 3011494-55.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011494-55.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3011494-55.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Ana Zilda Alves de Azevedo Agravado: Espólio de Jerônimo de Oliveira Ostern e Ana Laura Saraiva de Castro Osterne. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Zilda Alves de Azevedo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos da Abertura do Inventário Judicial nº 3000053-23.2026.8.06.0115 proposto pela ora agravante em razão do falecimento do Sr. Jerônimo de Oliveira Ostern, tendo a decisão a quo sido proferida da seguinte forma (id. 190952935 PJe-PG): Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JERONIMO DE OLIVEIRA OSTERNE, ocorrido em 19 de dezembro de 2025. A abertura foi requerida em 13 de janeiro de 2026 por ANA ZILDA ALVES DE AZEVEDO (Id. 188626869), que se qualificou como companheira do falecido em união estável mantida desde 2007. Afirmou que o de cujus não deixou descendentes nem ascendentes, posicionando-se como única herdeira. Juntou documentos para comprovar a alegada união estável e a inexistência de testamento. Posteriormente, a requerente noticiou a existência de decisão liminar proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 3000058-45.2026.8.06.0115, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual determinou sua inclusão no presente feito e a reserva de seu quinhão (Id. 189370050). Este Juízo, em 27 de janeiro de 2026, considerando a aparente existência de herdeira única, converteu o rito de inventário para o de arrolamento sumário, com base no artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil, e intimou a requerente a apresentar o plano de adjudicação (Id. 188676471). Em 29 de janeiro de 2026, ANA LAURA SARAIVA DE CASTRO OSTERNE protocolou petição (Id. 190388797) requerendo sua habilitação como herdeira necessária, na condição de cônjuge sobrevivente. Na oportunidade, impugnou a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, a nomeação da Sra. Ana Zilda como inventariante e requereu a suspensão do processo. Alegou que foi casada com o falecido desde 26 de maio de 1989, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que o vínculo matrimonial nunca foi dissolvido por divórcio ou separação. Juntou certidão de casamento (Id. 190388808) e certidão de óbito que atesta o estado civil de "casado" do de cujus (Id. 190388810), refutando a convivência em união estável de Ana Zilda com o falecido e classificando a relação, se existente, como concubinato, sem efeitos sucessórios. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer atos de disposição patrimonial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito revela uma significativa controvérsia acerca da sucessão de Jeronimo de Oliveira Osterne, exigindo deste Juízo uma análise cuidadosa sobre o rito processual, a legitimidade sucessória e a administração do espólio. Analisarei os pontos de forma individualizada. Da Impugnação ao Rito Processual e da Necessária Conversão para o Inventário Comum A decisão de Id. 188676471 converteu o presente procedimento para o rito de arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. Tal rito, de fato, é mais célere e simplificado, sendo cabível quando todos os herdeiros são capazes e estão…

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