Processo 3011496-25.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3011496-25.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: ERIONILDA MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE contra a decisão interlocutória (ID 36869201) proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual nº 3003474-44.2025.8.06.0054, movido por ERIONILDA MARIA DO NASCIMENTO. A decisão agravada recebeu a petição inicial do cumprimento individual de sentença, deferiu a gratuidade judiciária à exequente e, ato contínuo, determinou a intimação do Município agravante para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) na folha de pagamento da servidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 36869199), o Município agravante sustenta, em síntese, que a ordem de implantação do anuênio extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que a condenação imposta na sentença da Ação Coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054 se restringiu, segundo alega, ao pagamento das parcelas retroativas. Argumenta que a condenação ficou limitada, pela sentença exequenda (ID 36869205), confirmada pelo acórdão deste Tribunal (ID 36869202), ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (dezembro de 2009 a dezembro de 2014), sem qualquer determinação de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em folha de pagamento. Aduz, ainda, a existência de manifesto excesso de execução, pois a parte agravada teria apresentado cálculos com projeções financeiras até o ano de 2025 e incluído honorários advocatícios no percentual de 15%, verba essa não fixada no título executivo. Ademais, defende a indispensabilidade de prévia liquidação da sentença, por se tratar de título genérico e ilíquido, que não individualizou os beneficiários nem os critérios de cálculo, tornando impossível a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Invoca, para tanto, o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o caso concreto não se amolda à hipótese de dispensa de liquidação. Aponta, outrossim, a necessidade de comprovação individual do efetivo exercício funcional, conforme o artigo 103 do Estatuto dos Servidores Municipais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento para reformar a decisão agravada, afastando a ordem de implantação do anuênio e reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que inexiste prevenção entre a ação coletiva e o cumprimento individual de sentença. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, não gerando prevenção do órgão julgador que apreciou a fase de conhecimento da ação coletiva. A livre distribuição do presente agravo (aleatoriedade), portanto, observa o princípio do juiz natural, não havendo que se falar em vinculação à Relatoria…
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