Processo 3011505-21.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011505-21.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3011505-21.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PUIG BRASIL COMERCIALIZADORA DE PERFUMES LTDA. AGRAVADO: SETOR7 TECNOLOGIA LTDA. Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pessoa jurídica. Citação pessoal do sócio-administrador. Validade do ato. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu preliminar de nulidade da citação na fase de conhecimento, anulou o processo e determinou o desbloqueio de valores penhorados. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se é válida a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio-administrador, ainda que em endereço diverso do registrado na Junta Comercial. III. Razões de decidir: 3.1. O art. 242, caput, do CPC autoriza a citação pessoal na pessoa do representante legal do réu. O art. 248, § 2º, do CPC reputa válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 3.2. No caso, a citação foi pessoalmente recebida pelo sócio-administrador, sem qualquer ressalva quanto à representação ou ao endereço, o que evidencia a ciência inequívoca da demanda. 3.3. O princípio da instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento da validade do ato, quando atingida sua finalidade essencial, qual seja, dar ciência à parte. 3.4. A alegação de nulidade revela comportamento contraditório, uma vez que a própria executada utilizou o mesmo endereço na procuração outorgada posteriormente. 3.5. A nulidade reconhecida na origem não se sustenta, devendo ser afastada, com o restabelecimento dos atos processuais subsequentes. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. _____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242 e 248, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.   Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Puig Brasil Comercializadora de Perfumes Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0015083-28.2017.8.06.0128) movido em face de Setor7 Tecnologia Ltda. A decisão agravada acolheu a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo que a citação foi realizada em endereço diverso do registrado na Junta Comercial e que a teoria da aparência não seria aplicável por inexistir prévia tentativa de citação no endereço correto. Como consequência, declarou a nulidade do processo desde a citação e determinou o desbloqueio dos valores penhorados. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a citação da pessoa jurídica foi realizada por oficial de justiça e recebida, sem qualquer ressalva, por José Welinton Paulino de Freitas, sócio-administrador da empresa, circunstância que evidenciaria a ciência inequívoca da demanda e afastaria qualquer nulidade. Requer a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados