Processo 3011508-57.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3011508-57.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: RITA MARIA DE CASSIA MENDES Requerido: REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RITA MARIA DE CASSIA MENDES em desfavor de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a parte autora fora surpreendida com informação de que seu nome estava indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC), referente a débito no valor R$ 236,01, contrato B-2203-398499922 (vencimento em 01/06/2022), cuja credora é a parte acionada. Acrescenta que a Requerente jamais recebeu qualquer notificação prévia e desconhece a relação jurídica que deu origem à cobrança da dívida e a negativação de seu nome. Como provimento judicial, a autora almeja a declaração de inexistência de débito, o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida discutida nos autos e indenização por danos morais. Em aditamento da petição inicial, a parte autora informou a existência de 6 (seis) inscrições indevidas em seu nome constando como credora Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., além de 1 (um) protesto na cidade de São Paulo, (id. 187877343). Na interlocutória de id. 192699195, deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ao tempo em que foi indeferida a tutela de urgência por ausência de prova documental mínima da probabilidade do direito no momento inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 194456481). Preliminarmente alegou ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade sua atuação pois os débitos da Autora são referentes à unidade consumidora de nº 122360184, situada na Rua Dezesseis de Setembro, nº 61, São Paulo/SP. Ao final, postulou pela improcedência da demanda. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. - Preliminar de Ausência de Interesse Processual A ré sustenta a falta de interesse processual em razão da ausência de tentativa de solução administrativa. Tal tese deve ser rejeitada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o livre acesso ao Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo. O interesse processual da autora decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para ver declarada a inexistência de débito que lhe causa restrições creditícias. - Julgamento Antecipado do Mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência ou perícia técnica adicional. Na realidade, dizendo respeito o objeto da demanda à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a…
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