Processo 3011512-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011512-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011512-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR(A): Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA AGRAVANTE : JOSELIM LUIZ CARVALHO ADVOGADO(A) : FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNANDO A MESMA DECISÃO, SOB FUNDAMENTO IDÊNTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de Agravo de Instrumento, contra decisão do r. Juízo 44 ª Vara Cível, que indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:   “Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela ajuizada por  JOSELIM LUIZ CARVALHO   em face de  NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.   Narra que, em 2025, firmou contrato com a parte ré, acreditando que se tratava de operação de empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 3.800,00. Aduz ter percebido que as parcelas estavam aumentando, momento em que descobriu que se tratava de cartão de crédito consignado, já tendo realizado o pagamento do valor de R$ 1.400,00.   Entende que a conduta da parte ré é abusiva, pois permanece realizando descontos indevidos, visto que jamais houve a contratação de tal modalidade de crédito.   Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu contracheque referentes ao cartão de crédito consignado.   É o relatório. Fundamento e decido.   Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.   Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.   A parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com a parte ré, sendo a irresignação em relação ao produto contratado, a saber, cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado.   Não obstante isso, entendo que para a adequada compreensão acerca da dinâmica dos fatos, revela-se imperiosa a oitiva da parte adversa, assim como dilação probatória, sendo inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.   Vale ressaltar que, a despeito do valor descontado (R$ 200,00) não se vislumbra, por ora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a recomendar o deferimento da medida. Frise-se, por outro lado, que o deferimento da tutela de urgência poderá ser prejudicial aos próprios interesses do demandante, acaso se conclua, ao final, pela regularidade da contratação, visto que, além do prolongamento da dívida, terá de arcar com a mora do período.   Assim, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.   Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência , por estarem ausentes seus requisitos…

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