Processo 3011513-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3011513-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : RHUANA MAFRA RODRIGUES VESCOVI ADVOGADO(A) : BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB SP444388) AGRAVANTE : VICTOR VESCOVI COUTINHO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB SP444388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores proposta pelos ora agravantes, determinou a complementação da taxa judiciária, nos seguintes termos: “Cinge-se a discussão quanto ao cálculo da taxa judiciária, que, de acordo com o disposto no art. 118 do Código Tributário Estadual, deve ser calculada “à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais”. Por sua vez, o valor do pedido é “a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes”, consoante art. 119 do CTE. Na hipótese de o pedido se tratar de rescisão contratual, entende-se como principal o valor da obrigação, in verbis: "Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação". No caso concreto, a pretensão autoral é de rescisão do contrato de compra e venda. Logo, sendo certo que os autores, promitentes vendedores, retomarão a posse integral do imóvel com a rescisão do contrato, caso acolhida a pretensão autoral, à luz do que dispõe a legislação tributária, deve ser entendido que a taxa judiciária incide sobre o preço do imóvel previsto no contrato, e não apenas sobre as quantias quitadas pelos réus. Nesse sentido: (...) Logo, havendo cumulação de pedidos, mostra-se correta a certidão cartorária, que corretamente fez incidir a taxa judiciária sobre o valor do imóvel indicado no contrato objeto da rescisão, além de percentual sobre a soma dos pleitos indenizatórios e sobre a respectiva verba honorária. Assim, concedo aos autores o prazo de 15 dias para complementação das despesas iniciais apontadas como devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Sustentam os agravantes, em síntese, que o valor da causa, nas ações de rescisão contratual cumuladas com condenação em quantia certa, deve corresponder ao benefício econômico perseguido, não ao valor nominal do contrato rescindendo, pois deve espelhar o benefício econômico efetivamente almejado, que no caso é o montante das parcelas pagas. Aduzem que o pedido de rescisão não possui valor econômico autônomo distinto da restituição já tributada, pois a rescisão aqui não é um fim em si mesma, mas apenas o instrumento jurídico necessário para que recuperem o que efetivamente desembolsaram, e não de receber um imóvel de R$ 550.000,00, e que a cobrança sobre o valor do contrato configura bis in idem vedado pelo direito tributário Acrescentam que os honorários advocatícios já foram integralmente computados e tributados na GRERJ inicial, e que a decisão agravada adotou a premissa equivocada da certidão de autuação, que acresceu ao valor do contrato (R$550.000,00) um percentual de 10% a título de honorários. Defendem ainda que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao afirmar que eles "retomarão a posse integral do imóvel", pois eles são compradores, e jamais receberam o imóvel, pois a obra sequer foi iniciada, e o que pleiteiam é apenas simplesmente a devolução do dinheiro que pagaram, enquanto a rescisão…
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