Processo 3011520-50.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011520-50.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO:  3011520-50.2026.8.06.0001 CLASSE:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Prestação de Serviços] AUTOR: MAGAZINE DOS MOVEIS LTDA - ME REU: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com aviso prévio c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores pagos, ajuizada por Magazine dos Móveis EIRELI em face de Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda. Na petição inicial, a parte autora alega ter celebrado contratos de licença de uso e implantação do sistema de gestão empresarial Sankhya OM, apresentado pela requerida como solução integrada e apta a atender às suas necessidades operacionais. Sustenta, contudo, que, após o início da execução contratual, verificou diversas falhas técnicas e operacionais, consistentes, dentre outras, em dificuldades na emissão de notas fiscais, ausência de módulo de produção funcional, necessidade de procedimentos manuais excessivos, falhas em rotinas financeiras e limitações de integração e geração de relatórios, circunstâncias que teriam inviabilizado a utilização regular do sistema e impedido sua homologação e plena implementação. Afirma que, diante da persistência dos problemas, notificou extrajudicialmente a requerida acerca da rescisão da avença, exercendo posteriormente o direito de denúncia imotivada previsto contratualmente, mediante observância do aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Aduz que, não obstante o cumprimento das condições contratuais para o encerramento da relação jurídica, a ré passou a exigir o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 34.950,89, condicionando a extinção do vínculo contratual à quitação do referido montante. Defende a inexigibilidade da penalidade, bem como de quaisquer cobranças futuras, sob o argumento de que o sistema não chegou a ser efetivamente implantado ou utilizado. Alega, ainda, ter desembolsado a quantia de R$ 91.819,54 sem a correspondente entrega do objeto contratado, pleiteando a restituição integral dos valores pagos. Ao final, requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças relacionadas aos contratos, a interrupção dos lançamentos futuros em cartão de crédito e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pede o reconhecimento da validade da rescisão contratual, a declaração de inexigibilidade da multa rescisória e de valores futuros, subsidiariamente a redução da multa para o percentual de 10%, a condenação da requerida à restituição de R$ 91.819,54, acrescida de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID. 192029877). Por decisão de ID. 195290390, foi deferido o parcelamento das custas iniciais, sobrevindo comprovação do recolhimento das parcelas nos IDs. 197106426 e 200203618.  Por despacho de ID. 203655727, foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial mediante a regularização de sua representação processual, providência que foi atendida em ID. 203832834.  É o relatório. Fundamento e decido.  De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade…

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