Processo 3011527-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011527-82.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVADO : ELIANA AMARANTE BALLA THOMAZ ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA ROTONDARO (OAB RJ219555) DESPACHO/DECISÃO De imediato, cumpre mencionar que o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo previsto na regra do art. 1.003, §5º, do CPC/2015 e se encontra inserido na hipótese de cabimento do art. 1.015, I do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Niterói contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da ação de n. 3004005-95.2026.8.19.0002, que foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA AMARANTE BALLA THOMAZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando o fornecimento do medicamento PIRFENIDONA 267mg, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática – CID J84.1. A autora informa ser pessoa idosa, com 74 anos, portadora de doença pulmonar grave, progressiva e potencialmente fatal, encontrando-se em acompanhamento médico especializado, com necessidade de oxigenoterapia domiciliar e uso contínuo do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica acostada aos autos. Requer a concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e tutela provisória de urgência para fornecimento imediato do fármaco. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos acostados, que evidenciam a hipossuficiência econômica da autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, em razão da idade da demandante e da gravidade da enfermidade narrada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, reconheço a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial. Neste sentido , verifico que o relatório médico acostado aos autos demonstra que a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), enfermidade crônica, progressiva e grave, havendo prescrição expressa do medicamento PIRFENIDONA 267mg -ESBRIET -, subscrita por médico especialista, como medida necessária para retardar a progressão da doença. O parecer técnico do NATJUS juntado aos autos reconhece que o medicamento possui registro ativo na ANVISA; que está indicado em bula para o tratamento da enfermidade apresentada pela autora; que inexistem protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS para a patologia em questão; que não há alternativa terapêutica padronizada no SUS com a mesma finalidade antifibrótica; e que se encontra justificada a indicação da medicação para o caso concreto. Embora a CONITEC tenha recomendado a não incorporação do medicamento ao SUS, o próprio parecer técnico evidencia benefício clínico quanto ao retardo da progressão da doença, bem como a inexistência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado pela rede pública. A probabilidade do direito, portanto, decorre do direito constitucional à saúde, da comprovação médica da imprescindibilidade do tratamento e da ausência de alternativa terapêutica efetiva no SUS. O periculum in mora se encontra demonstrado, diante do risco concreto de agravamento irreversível do quadro respiratório da autora, pessoa idosa, já dependente de suplementação de oxigênio domiciliar, sendo a demora na prestação jurisdicional apta a comprometer a própria eficácia do tratamento e a integridade física da demandante. A jurisprudência do…
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