Processo 3011537-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011537-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011537-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : JACKSON DOUGLAS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO (OAB RJ129059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “ 1. Considerando que o feito ainda não foi sentenciado, e tendo em vista a mnecessidade de maior dilação probatória, indefiro, por ora, o requerido no ev. 52. 2. A parte autora informou que o procedimento não foi realizado, não tendo sido autorizados materiais que demandam tecnologia para confecção de prótese personalizada para correção das principais queixa da parte autora, quais sejam, visão dupla e mastigação disfuncional. Entendo que o feito demanda maior dilação probatória, embora as partes não tenham requerido a produção de provas adicionais. Assim, entendo necessária a produção de prova pericial para que seja esclarecido nos autos se o tratamento proposto é adequado para sanar as queixas principais da parte autora, bem como se é suficiente para restabelecer a função mastigatória, haja vista a ausência de alguns  elementos dentários. Para tanto, nomeio o Dr. Maurício Gurvitz Burd, cirurgião bucomaxilofacial, CRO RJ 21265, email: mauburd@hotmail.com, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, em 15 dias (art. 465, §2º do CPC). Nos autos a proposta de honorários, às partes no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC, devendo os honorários serem custeados na forma do art. 95 CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver  indicado,  sendo  a  do  perito  adiantada  pela  parte  que houver  requerido  a  perícia  ou  rateada  quando  a  perícia  for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, a contar da nomeação do perito (art. 465, §1º do CPC). Fixo em 30 dias o prazo para apresentação do laudo. ".   Pretende a parte Agravante:   “Diante de todo o exposto, requer o Agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos. Requer, inicialmente, com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal em caráter de urgência, diante da probabilidade do direito já reconhecida pelo Juízo de origem e do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico do Agravante, a fim de determinar: a) o imediato bloqueio de ativos financeiros da Agravada, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 898.190,00 (oitocentos e noventa e oito mil cento e noventa reais), correspondente ao custo integral do tratamento prescrito, sendo R$ 102.000,00 referentes aos honorários médicos e R$ 796.190,00 destinados à aquisição dos materiais cirúrgicos indispensáveis à realização do procedimento; b) que os valores bloqueados sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos ou colocados à disposição do Juízo de origem, para assegurar a imediata contratação da equipe médica e aquisição dos materiais necessários à realização da cirurgia; c) subsidiariamente, caso não seja deferido o bloqueio integral dos valores, seja determinada à Agravada a imediata…

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