Processo 3011540-83.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3011540-83.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ANTONIO ADRIANO VALERIO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h. Vistos e examinados. Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO ADRIANO VALERIO DOS SANTOS em desfavor do Estado do Ceará e do Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. Relata o promovente que participou do certame para provimento de vagas no cargo de Agente Socioeducativo (Edital n°01/2024-SEAS/SPS - de 29 de fevereiro de 2024), promovido pela FUNECE, com número de inscrição 4285, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. Afirma que obteve 148 (cento e quarenta e oito) acertos, conforme gabarito oficial, na avaliação de Títulos, obteve 6,0 pontos e na prova objetiva final do curso de formação, o requerente obteve 92 pontos, ficando, assim, na classificação final 775. Afirma que o certame em questão tiveram as ilegalidades materializadas em três pontos específicos: "1. Na 1ª Fase (Prova Objetiva): A questão de nº 34 continha erro material grosseiro em seu enunciado, que induziu os candidatos a erro, mas não foi anulada pela banca. 2. No Curso de Formação Profissional: A questão de nº 67 da prova final também apresentou vício de legalidade, contendo erro na denominação de órgão e omitindo requisito essencial previsto em norma, mas foi considerada correta. 3. Na Avaliação de Títulos: A banca examinadora, em ato desprovido de razoabilidade e em violação às regras do edital, deixou de validar 6 (seis) certificados de cursos de formação complementar apresentados pelo Autor, todos com manifesta pertinência temática com as atribuições do cargo.". Requer, em sede de tutela antecipada, que a Ré, proceda à anulação das questões nº 34 (1ª Fase) e nº 67 (Curso de Formação) e à validação dos 6 (seis) certificados apresentados na prova de títulos, recalculando a sua nota final e promovendo sua reclassificação provisória no resultado do certame. Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte Promovente. A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional. Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de…
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