Processo 3011547-75.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 3011547-75.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO em face de VIA VAREJO S/A e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. A parte autora aduz, em síntese, que, em 23/01/2026, realizou a compra de um refrigerador, por meio da plataforma da ré Mercado Livre, comercializado pela corré Casas Bahia, com previsão de entrega para 10/02/2026. Narra que o prazo de entrega foi sucessivamente prorrogado, culminando no cancelamento unilateral da compra pela parte requerida e o reembolso do valor pago. Salienta que o reembolso somente ocorreu em 03/03/2026, tendo frustrada a sua legítima expectava em receber um bem essencial a sua subsistência. Requer, por fim, a procedência do pedido de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, MERCADO LIVRE, em sede de preliminar, pugna pela correção do polo passivo e pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita; bem como alega a ausência do interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação; a ilegitimidade passiva; e a ausência de documentos necessários para a comprovação da residência. No mérito, argui que é apenas intermediadora (plataforma de marketplace), não havendo falha na prestação do serviço. Destaca que o autor já foi devidamente reembolsado, não havendo dano material; bem como defende a litigância de má-fé do promovente; e a ausência de dano moral; devendo a demanda ser julgada improcedente. Em sua peça contestatória, a corré, GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), preliminarmente, pugna pela retificação do polo passivo e pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita; bem como alega a ausência de responsabilidade da varejista por compra realizada fora da plataforma oficial. No mérito, defende a ausência de comprovação do alegado, inexistindo dano indenizável, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto às preliminares pugnadas pelas rés, nas peças de defesa, de alteração do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para: EBAZAR.COM.BR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.007.331/0001-41; bem como para GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S/A), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.041.260/0652.90, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Quanto às preliminares alegadas pelas promovidas em relação ao benefício da gratuidade judiciária, REJEITO os pedidos, em razão de o artigo 54, da Lei…
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