Processo 3011555-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011555-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011555-50.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002955-53.2026.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : LUCIENE COSTA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : WEVERTON DE CASTRO COUTINHO (OAB RJ261769) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINNA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ259574) AGRAVANTE : SAMUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : WEVERTON DE CASTRO COUTINHO (OAB RJ261769) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINNA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ259574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIENE COSTA CARDOSO DA SILVA e SAMUEL DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé. que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória de nº 3002955-53.2026.8.19.0028, indeferiu a tutela de urgência perseguida pelos Autores, nos seguintes termos: “(...) DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No vertente caso, mediante um conhecimento superficial, inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito de suspensão do contrato de financiamento. Registre-se que o STJ já firmou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido. Assim sendo, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora. (...)” A parte agravante alega, em síntese, que, após a aquisição do automóvel, foram constatados diversos vícios que inviabilizam sua utilização regular, tendo sido necessário submetê-lo à análise de profissionais especializados, os quais apresentaram diagnósticos divergentes sobre os defeitos identificados. Sustenta, ainda, que o veículo foi adquirido com finalidade essencial de possibilitar o deslocamento para tratamento oncológico, o que evidencia a gravidade da situação e o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada. Defende, também, a natureza coligada dos contratos de compra e venda e financiamento, argumentando que a manutenção dos efeitos econômicos do financiamento mostra-se desarrazoada diante da inutilização do bem, aduzindo que a documentação acostada aos autos demonstra a plausibilidade das alegações, bem como a urgência da medida, diante do risco de inscrição em cadastros restritivos e comprometimento do tratamento médico. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, além de impedir a adoção de medidas constritivas e a inscrição dos nomes nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação judicial. Ao final, pleiteia a reforma integral…

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