Processo 3011574-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011574-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : JESSICA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) : MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RJ159393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, JESSICA DA SILVA MOTA , à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, da lavra da MMª. Juíza Paula de Menezes Caldas Gama que, nos autos ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A , deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): “Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S A em face de JESSICA DA SILVA MOTA por meio da qual a parte autora requer liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual juntado, tendo o(a) requerido(a) deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora. Da análise dos autos, constato que a parte autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora da parte ré e apresentou demonstrativo atualizado do débito. De início, registro que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69). Verifico, no presente caso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 3º do DL 911/69), haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação. Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, devendo o cartório incluir seus dados no mandado. Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69). Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de CITAR e INTIMAR o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69) e, em o querendo, apresentar contestação, esta no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme jurisprudência do STJ: “(....) Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...)” (REsp 1321052/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15. O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial. Transcorrido o…
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