Processo 3011588-40.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011588-40.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011588-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : JEAN MAGNO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 8) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, Comarca da Capital, que, nos autos do feito originário (3039085-26.2026.8.19.0001), indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos: "Em observância ao disposto no Ato Normativo TJ n.º 18/2025, compete ao 11º Núcleo de Justiça, unidade auxiliar das Varas Cíveis da Capital, processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento bancário. Assim, entendo que os presentes autos devem ser para lá encaminhados. Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, passo à sua análise, nos termos do art. 13, §1º, do referido ato normativo. Indefiro o requerimento de antecipação de tutela visando a suspensão da cobrança e abstenção de negativação do nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito, tendo em vista que na própria inicial foi reconhecida a realização de empréstimo, não podendo esta Magistrada, em  sede de cognição sumária, alterar os termos do contrato.  Desta forma, não se encontra presente a prova inequívoca do direito alegado na inicial prevista no art. 300 do CPC. Cite-se e Intime-se a parte Ré, consignando-se no mandado que a contestação deverá ser protocolizada diretamente perante o 11º Núcleo de Justiça 4.0.  Intimem-se. Remetam-se os autos ao referido Núcleo para prosseguimento." O agravante alegou que a decisão agravada não merece prosperar, de modo que o limite consignável deve ser fixado em até 30%, como estabelece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e qualquer tentativa de ultrapassar esse percentual viola frontalmente os seus direitos e os princípios constitucionais de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana Disse que “Juízo a quo, apenas excluiu os descontos obrigatórios dos rendimentos do agravante, deixando de excluir os de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório.” Pediu, preliminarmente, a concessão dos efeitos da tutela recursal para se determinar que os descontos consignados do agravante sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, excluídos os descontos obrigatórios e verbas eventuais. Pois bem.  Passa-se à análise da liminar, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 1   A análise do efeito suspensivo ativo impõe ao agravante o ônus de comprovar os requisitos elencados no caput do art. 995, parágrafo único da Lei de Ritos. 2   Assim, o acolhimento do pleito liminar depende da comprovação da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exposto alhures. Verifica-se que o agravado é funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb, conforme contracheque disponível no evento 1/documento 6, dos autos originários, a qual constitui uma Sociedade de Economia Mista.  O regime jurídico aplicado ao autor é, portanto, a CLT, sendo regidos os descontos em sua folha de pagamento pela Lei n.º 10.820/03, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 13.172/2015 e n.º 14.431/2022, diplomas que disciplinam, em âmbito nacional, a…

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