Processo 3011594-10.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3011594-10.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. F. C., L. D. C. S. AGRAVADO: A. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por L. D. C. S., menor impúbere, representada pela sua genitora, a Sra. G. F. C., em face da decisão interlocutória de id. 196063905, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos de Ação Revisional de Alimentos c/c Modificação de Guarda e Regulamentação de Convivência Familiar ajuizada por A. S. O., ora agravado, deferiu parcialmente a tutela de urgência requestada, a fim de reduzir os alimentos para o valor correspondente a 93% (noventa e três por cento) do salário-mínimo, bem como para fixar o exercício de direito de visitas em finais de semana alternados e com pernoite. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, afirma o autor, em favor da sua pretensão que, passa por crise financeira tendo seu bem imóvel levado a leilão em razão de financiamento em atraso, conforme documento de ID 194796379. Ainda, segundo a inicial, seu direito de visitação vem sendo prejudicado, por ausência de regulamentação do direito de visitas. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O binômio necessidade-possibilidade deve nortear a fixação dos alimentos, sob pena de tornar a obrigação inexequível. O princípio da proporcionalidade, consagrado na jurisprudência pátria, determina que a fixação dos alimentos deve considerar não apenas as necessidades do alimentado, mas também as possibilidades do alimentante, buscando um equilíbrio que não comprometa a subsistência de nenhuma das partes. Sendo assim, as alegações do requerente merecem acolhida, pelo ao menos, inicialmente em parte, uma vez que ficou demostrado nos autos que suas condições socio-econômico-financeira, implicam diretamente na redução de suas possibilidades em cumprir com a obrigação alimentar fixada, sem que isso traga prejuízos ao seu próprio sustento e da sua família, ou ainda ter sua prisão civil decretada pela impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. Conclui-se que, está demonstrada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da demora (periculum in mora), restam evidenciados, consoante comprovante de Imposto de Renda acostado em ID. 194796415. Assim, manter os alimentos no valor atual, pode prejudicar a manutenção do próprio sustento do autor. Mas também não se mostra razoável neste momento processual o acolhimento da pretensão no patamar requerido na inicial, redução para o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sem a oitiva da outra parte interessada e direito ao contraditório. Por todo o acima exposto, bem como analisando as provas carreadas nos autos, e entendendo estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para REDUZIR os alimentos fixados no processo nº 0203107-78.2023.8.06.0112, devidos em favor da filha Luísa Dária Cabral Silva, para o montante correspondente a 93 % (noventa e três por cento) do salário mínimo, a ser pago nos mesmos moldes, ou até ulterior…
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