Processo 3011598-47.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011598-47.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011598-47.2026.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ELDA MARIA BARROS OLIVEIRA DE FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - JUÍZA CONVOCADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS. ART. 1.019, I, E ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA (PERICULUM IN MORA). PRESENÇA. MÉDICA APOSENTADA. PORTADORA DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE (ESTENOSE DO CANAL LOMBAR E TETRAPARESIA). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1998, ART. 6º, XIV. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) em sede de agravo de instrumento interposto por ELDA MARIA BARROS OLIVEIRA DE FREITAS, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em sede de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual busca a agravante a suspensão e retenção do Imposto de Renda cobrado de seus proventos, em virtude de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Nas razões recursais (ID nº 36890751), aduz ser médica aposentada, com 72 anos de idade, sendo portadora de paralisia irreversível e incapacitante (decorrente de estenose do canal lombar e tetraparesia CID 10: M48.0, M51.1, M43.1), moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus à isenção de Imposto de Renda. Assevera que o perigo de dano é iminente e de natureza alimentar, posto que padece de enfermidade que exige altas despesas mensais com medicamentos, procedimentos médicos e fisioterapias particular, suprimindo os descontos de IR sua capacidade financeira de sustenta próprio e de sua família. Requer, assim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada (tutela antecipada recursal), determinando a suspensão imediata de todos os descontos de Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (Secretária de Saúde do Estado do Ceará, Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará e Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza). Eis, um breve relato. Decido. Cediço que, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo ativo (tutela provisória de urgência), à luz do disposto nos art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, cujos pressupostos para sua concessão estão delineados no art. 300, do CPC, a saber, demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais devem cumulativamente estar presentes. Na hipótese sub examine, em mirada perfunctória, própria dessa fase de cognição, identifico, prima facie, estarem presentes aludidos requisitos com vistas à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, senão vejamos. Impende, todavia, antes de adentrarmos no meritum causae do presente instrumental, tecermos breve comentário acerca dos limites a serem observados pelo Órgão ad quem quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Como se sabe, o balizamento, o norte de análise de todo e qualquer agravo de instrumento cinge-se na aferição pelo Órgão ad quem da decisão interlocutória em si, afigurando-se uma…

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