Processo 3011602-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011602-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVADO : JOSE CARLOS CARDOZO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CARDOZO JUNIOR (OAB RJ112752) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE OLIVEIRA PAULA (OAB RJ151126) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A (processo originário n.º 3039513-08.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 27.1 , nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais, movida por JOSÉ CARLOS CARDOZO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., nos termos da inicial. Na hipótese, o demandante conta que houve falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, circunstância que teria ocasionado cobrança excessiva e desproporcional, culminando na emissão de fatura no valor de R$ 4.734,58, totalmente dissociada do histórico médio de consumo do imóvel. Sustenta, ainda, ter formulado diversas reclamações administrativas, sem solução efetiva do problema. Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água do imóvel e de proceder à negativação do nome do autor em razão da fatura discutida, bem como promova a instalação de mecanismo eliminador de ar no hidrômetro, além de se abster de realizar cobranças relacionadas ao período de fornecimento irregular. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos. A pretensão tem fundamento. Foi acostado aos autos conjunto probatório suficiente, em cognição sumária, a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os documentos juntados demonstram sucessivas reclamações administrativas perante a concessionária ré e órgãos reguladores, bem como indicativos de falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, notadamente em razão da alegada baixa pressão da rede, incapaz de assegurar o regular abastecimento do imóvel do autor, situação inclusive constatada por prepostos da própria concessionária. Há, ainda, verossimilhança na alegação de irregularidade na medição do consumo, diante da notícia de giro anormal do hidrômetro mesmo sem fornecimento efetivo de água, circunstância apta, em tese, a ensejar cobrança excessiva e incompatível com a média histórica de consumo da unidade consumidora. Ademais, o valor da fatura impugnada, no importe de R$ 4.734,58, mostra-se, em princípio, discrepante do histórico de consumo acostado aos autos, cuja média dos meses anteriores gira em torno de R$ 606,73, circunstância que reforça, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de cobrança abusiva e da necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional final. A respeito do perigo na demora, emerge das circunstâncias do caso concreto, afinal, eventual interrupção do fornecimento de água, negativação do nome do autor ou manutenção de cobrança potencialmente indevida podem…
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