Processo 3011603-69.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011603-69.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026   PROCESSO: 3011603-69.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS CAVALCANTE REGO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elias Cavalcante Rego Junior em desfavor de decisão interlocutória (id. 200917731 - Processo nº 3001305-20.2026.8.06.0064) proferida pela Juíza de Direito Maria Valdileny Sombra Franklin, respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ora recorrente contra o Estado do Ceará. A Magistrada singular indeferiu a medida antecipatória requestada, nos seguintes termos:   Ante o exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito decorrente da indispensabilidade da perícia oficial exigida pela Lei Estadual nº 19.116/2024, bem como a inexistência de perigo de dano iminente em razão da licença médica vigente até fevereiro de 2026, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ELIAS CAVALCANTE RÊGO JÚNIOR. Sem prejuízo do indeferimento da liminar, e visando suprir a omissão administrativa que impede a fruição de direito fundado em diagnóstico de deficiência, adoto as seguintes determinações: a) DETERMINO ao ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Educação (SEDUC) e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), que proceda à realização e conclusão da perícia oficial de natureza biopsicossocial no processo administrativo NUP 22001.008104/2025-51 (ID 194225523), no prazo improrrogável de 60 dias, devendo colacionar aos presentes autos o respectivo laudo conclusivo ou justificativa fundamentada em caso de impossibilidade técnica; b) Com amparo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a maior facilidade de obtenção da prova técnica pelo ente público, atribuo ao réu o ônus de demonstrar, mediante a referida perícia, a eventual desnecessidade da adaptação funcional requerida; c) CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 dias, contados em dobro, sob as advertências da lei. Expedientes necessários, inclusive a notificação imediata da autoridade administrativa competente para cumprimento do item "a". Defiro o pedido de gratuidade judicial ao autor.    Nas razões recursais (id. 36899942), o agravante defende, em síntese, que: (i) "A presente controvérsia decorre da persistente ausência de conclusão administrativa acerca do pedido de adaptação funcional formulado por servidor público estadual diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, apesar da existência de documentação clínica e neuropsicológica já submetida à Administração Pública e da própria determinação judicial de realização de perícia oficial biopsicossocial."; (ii) os documentos técnicos colacionados aos fólios principais atestam que as enfermidades as quais acometem o insurgente geram repercussões relacionadas à regulação atencional, sobrecarga ambiental, processamento cognitivo e manejo de múltiplas demandas simultâneas, estando configurada a plausibilidade do direito autoral; (iii) em sede de tutela provisória, a exigência de perícia oficial biopsicossocial é incompatível…

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