Processo 3011604-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011604-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011604-91.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3073086-37.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ARTHUR DELESDERRIER BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLON SILVA DE JESUS DRUMOND (OAB RJ245495) AGRAVANTE : HEITOR DELESDERRIER BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLON SILVA DE JESUS DRUMOND (OAB RJ245495) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MARIANA VELOZO DELESDERRIER (Pais) ADVOGADO(A) : MARLON SILVA DE JESUS DRUMOND (OAB RJ245495) DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  HEITOR DELESDERRIER BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARIANA VELOZO DELESDERRIER (Pais), contra decisão, proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação nº nº 3073086-37.2026.8.19.0001/RJ, proposta pela agravante em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 13 dos autos originários): 'Trata-se de ação promovida por  ARTHUR DELESDERRIER BATISTA  e  HEITOR DELESDERRIER BATISTA , menores impúberes, representados por sua genitora  MARIANA VELOZO DELESDERRIER , em desfavor de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE, todos devidamente identificados na inicial.  Dizem os autores, em suma, que têm 10 e 07 anos de idade, respectivamente e são beneficiários de plano de saúde da operadora ré. Aduzem que foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte (CID11: 6A02.0), sendo-lhes indicado tratamento multidisciplinar com Fonoaudiologia, com profissional especializado em ABA, PECS, DTTC e PROMPT, Acompanhamento psicológico no modelo ABA, aplicado no ambiente natural da criança, Terapia ocupacional com integração sensorial, utilizando o método de Ayres; Psicomotricidade, Musicoterapia, Psicopedagogia e/ou Pedagogia e sendo todos os profissionais capacitados e especializados em autismo e nas metodologias ABA, Ayres, PROMPT e DTTC. Alegam que sua genitora procurou o réu, para dar início ao tratamento em sua rede credenciada. Contudo, o demandado indicou clínica que não atende aos laudos médicos.  Sustentam que, diante  da ausência de oferta de tratamento adequado e acessível pelo plano de saúde, ingressaram, em sede administrativa, contudo não obtiveram resposta. Nesse contexto, sustentam a presença dos requisitos legais e pedem a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja o réu compelido a autorizar o tratamento dos requerentes, com equipe multidisciplinar única, próximo a sua residência, de preferência na Despertare Clínica de Desenvolvimento Infantil. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Nos termos dos laudos médicos de Eventos 1, anexos 16 e 17, os menores apresentam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte.  Com efeito, não encontro nos autos elementos que autorizem e concessão da medida nos termos pretendidos. Ora, da própria narrativa contida na inicial, vê-se que não houve negativa da parte ré, que indicou estabelecimento conveniado, mas que não atende os critérios…

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