Processo 3011606-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011606-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011606-61.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3058163-06.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ANGELA ROMITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de procedimento médico/cirúrgico. Aduz a agravante, em síntese, que a demanda originária foi proposta em decorrência da negativa do plano de saúde agravado em autorizar a realização de cirurgia plástica de caráter reparador indicada por seu médico assistente, como parte do tratamento para obesidade mórbida, iniciado com a realização de cirurgia bariátrica prévia. Afirma que é portadora de obesidade mórbida pregressa e que a massiva perda ponderal lhe acarretou inúmeras complicações clínicas, sociais e emocionais, dentre elas, severa depressão e isolamento social. Diante do quadro, o médico assistente credenciado à rede da Agravada- prescreveu a realização dos procedimentos a seguir:  Reconstrução da mama sem prótese (2X); Abdominoplastia reparadora (1X); Torsoplastia reparadora; Gluteoplastia reconstrutora bilateral (2X); Lipoaspiração até 5% da área corporal total; Hernioplastia Umbilical. Sustenta que o juízo de primeiro grau não considerou a urgência médica dos procedimentos negados e não adotou a posição firme do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.  Requer, assim, a concessão de tutela recursal para a determinação ao plano de saúde agravado para realização dos procedimentos médicos/cirúrgicos descritos. É o relatório. Decido.  Nos autos originários, prolatou-se decisão interlocutória nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO A autora é residente no bairro de Àgua Fria, São Paulo Capital, tendo optado por ajuizar a ação no TJRJ diante da sede da ré no Rio de Janeiro, a despeito das filiais existentes no foro de São Paulo e de todo o país. Informe e esclareça no prazo de 15 dias quanto ao foro escolhido, especialmente em caso de necessidade de produção de prova pericial, já que por se tratar de escolha da parte, não se justifica o deslocamento de perito para outro Estado da Federação.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde pleiteia  ANGELA ROMITO DOS SANTOS  ajuizou em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, tendo sido requerida o deferimento de tutela provisória de urgência, para que a ré proceda imediata cobertura integral das cirurgias reparadoras indicadas nos relatórios médicos anexados, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários ao procedimento, devendo ainda indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, três médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, a fim de possibilitar o efetivo agendamento do tratamento. Plano corporativo nacional com internação hospitalar - código da empresa 8X035 - nome da empresa Hospital Santa Catarina. Venha comprovação de manutenção do plano com certidão de permanência e/ou comprovação dos pagamentos pelo empregado ou empregador. Diante do pedido de gratuidade de Justiça, existindo apenas indícios de que a requerente reside em bairro elegante da zona Norte paulistana, tendo declarado ser confeiteira, com vínculo empregatício de gerente administrativa com a empresa JPL Promoções e Eventos Ltda, venha cópia da última declaração de Imposto de Renda, para apreciação do pedido de…

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