Processo 3011613-34.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3011613-34.2025.8.06.0167 Apelação cível Recorrente: Município de Sobral Recorrido: Francisco Civaldo Duarte Lopes Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Abono familiar. Município de Sobral. Lei municipal nº 38/1992. Comprovação de possuir filho menor de 14 anos. Indeferimento administrativo. Abono devido. Natureza estatutária e administrativa da verba. Distinção do salário-família previdenciário do RGPS. Inexistência de limite remuneratório na lei local. Inaplicabilidade da reserva do possível por ausência de prova de impacto concreto. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral em face de sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança de abono familiar estatutário formulada por servidor municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, que comprovou possuir dependente menor de 14 anos de idade à época do pleito administrativo, indeferido com base em parecer da Procuradoria Geral do Município. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se a vinculação previdenciária dos servidores de Sobral ao RGPS, gerida pelo INSS, ensejou a extinção tácita ou absorção do abono familiar estatutário instituído pela Lei Municipal nº 38/1992; (ii) estabelecer se a vantagem do abono familiar exige enquadramento do servidor em critério sócio-econômico de baixa renda; e (iii) aferir se as alegatórias de reserva do possível e os limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem escusas válidas para afastar a concessão do direito assegurado por lei estatutária. III. Razões de decidir 3. O abono familiar da Lei Municipal nº 38/1992 configura vantagem remuneratória de natureza administrativa e estatutária, cujo fato gerador repousa no vínculo jurídico-administrativo existente com o Município, não se confundindo com o salário-família, que ostenta índole estritamente previdenciária e vinculação ao INSS. 4. A vinculação previdenciária dos servidores públicos de Sobral às regras do RGPS, levada a efeito por lei municipal de 2002, restringe-se às esferas das prestações previdenciárias de aposentadoria e pensão, permanecendo hígidas as gratificações criadas pela norma estatutária local, sob pena de violação à autonomia administrativa do ente federado municipal. 5. O Estatuto dos Servidores Municipais de Sobral não impõe teto de renda do servidor como pressuposto para fruição do abono familiar, regulando unicamente que a limitação de rendimentos atina ao próprio dependente, revelando-se nula e contrária ao princípio da legalidade estrita a tentativa da administração municipal de cercear o direito por via de parecer interpretativo. 6. A invocação genérica do princípio da reserva do possível e de limitações orçamentárias desprovidas de dotações técnicas e demonstrativos contábeis que atestem concretamente a carência econômica municipal não tem o condão de isentar o Poder Público de satisfazer verbas alimentares e obrigações funcionais legalmente previstas. 7. A base de cálculo (vencimento-base) e o termo inicial (data do primeiro protocolo administrativo) revelam-se acertados, em sintonia com a pacífica jurisprudência construída por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos…
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