Processo 3011615-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011615-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alteração de Coisa Comum AGRAVANTE : JONATHAS FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE ARAUJO MADRIAGA (OAB RJ085370) ADVOGADO(A) : LILIAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ129663) AGRAVADO : THIAGO SILVA PINTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP415139) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DOS PASSOS (OAB RJ214280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonathas Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de obrigação de fazer/não fazer nº 3001362-56.2026.8.19.0038, ajuizada em face de Thiago Silva Pinto Teixeira , em que se discute a construção de muro em área de uso comum entre as Casas 03 e 04 do imóvel localizado na Rua Eugênio Kan nº 416, Nova Iguaçu/RJ. A decisão agravada, mantida em sede de embargos de declaração, deferiu parcialmente tutela de urgência em sede reconvencional para determinar que o agravante cumprisse obrigações relativas à contenção de animais, ao redirecionamento de câmeras, à não obstrução do corredor comum e à abstenção de condutas intimidatórias ou perturbadoras do sossego, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção por THIAGO SILVA PINTO TEIXEIRA , visando à cessação de condutas alegadamente lesivas praticadas pelos reconvindos. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que indicam possível violação aos direitos de vizinhança (art. 1.277 do CC), notadamente quanto à perturbação do sossego, invasão por animais, obstrução de passagem e potencial ofensa à privacidade, conforme narrado na reconvenção. O perigo de dano é evidente diante do caráter contínuo das condutas, com potencial agravamento do conflito e prejuízo à segurança e tranquilidade do reconvinte. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os reconvindos: a) mantenham seus animais contidos em sua propriedade, abstendo-se de permitir invasões ou sujidades na área do reconvinte, bem como de ali depositar alimentos; b) redirecionem as câmeras de vigilância, de modo a não captar imagens da área privativa do reconvinte; c) abstenham-se de obstruir o corredor de passagem comum, garantindo o livre acesso; d) abstenham-se de condutas intimidatórias ou perturbadoras do sossego. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Intimem-se com urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria imposto obrigações com potencial de alcançar pessoa estranha à lide, notadamente sua companheira, que não foi citada nem integrou o contraditório. Afirma, ainda, inexistir fato superveniente ou urgência atual que justificasse a tutela deferida, uma vez que as questões relativas aos animais e às câmeras seriam antigas e já conhecidas pelo agravado. Alega também que a matéria demanda dilação probatória, inclusive prova técnica, conforme já reconhecido em processo anterior perante o Juizado Especial Cível, bem como que haveria contradição entre a tutela deferida e decisão anterior que reconheceu a natureza comum da área controvertida. Sustenta, por fim, a ausência de fundamentação individualizada…
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