Processo 3011617-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011617-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) AGRAVADO : EDUARDO BOMFIM SAMPAIO DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DA SILVA FORMIGA (OAB RJ159497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed Ferj”) contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória movida em face de UNIMED, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S/A, que, em sede de embargos de declaração, aditou a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de Plantão, nos seguintes termos: “1] Defiro JG. 2] Reporto-me ao relatório de fls. 103/104, doc. 2, Evento 1. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo de Plantão para compelir a ré a fornecer o medicamento de que necessita o autor. Diante do equívoco na juntada da petição e documentos 05/10, Evento 4 (inicial, CPF, Procuração 3, Declaração de Pobreza 4, Outros 5 e Outros 6), desentranhem-se/excluam-se. Passo à análise dos embargos de declaração, protocolados no Doc. 11, Evento 4, opostos em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo Juízo Plantonista. Recebo os embargos de declaração de fls. 104/105, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada. Verifica-se que a decisão de tutela de urgência anteriormente proferida limitou-se ao fornecimento do fármaco Enzalutamida, deixando de apreciar os demais itens que compõem o protocolo terapêutico de urgência prescrito ao autor. Conforme se extrai do laudo médico de fls. 59/60, a terapia indicada para o quadro de Adenocarcinoma de Próstata EIV com metástases é integrada, sendo a privação de qualquer dos componentes fator de risco para a perda da janela terapêutica e progressão da enfermidade. Dessa forma, integrando a fundamentação já exposta quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, ADITO o dispositivo da decisão para que passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que, no prazo de 12 horas a contar da intimação, forneça e garanta a continuidade do tratamento integral, conforme prescrição médica de fls. 59/60, consistente em: 1) tratamento nuclear com Lutécio 177 PSMA (códigos ANVISA: 4.07.10.14-9 e 4.07.10.15-7); 2) medicamento Enzalutamida 40mg (dose de 160mg/dia); 3) Zometa 4mg IV; e 4) Zoladex 10,8mg (injetável a cada 84 dias). Fica mantida a multa horária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Intime-se com urgência, por OJA de plantão, para imediato cumprimento. No mais, mantenha-se a decisão tal como lançada. 3] As Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021 dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”. A Resolução OE nº 06/2024 cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do TJERJ. O Ato Normativo nº 18/2025, do TJERJ, criou o 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Varas Cíveis). O art. 7º do referido Ato Normativo dispõe que: “Art. 7º. O "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição…
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