Processo 3011621-90.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011621-90.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3011621-90.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSE EDSON PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Desapropriação de nº 0013045-42.2018.8.06.0117.     Na decisão recorrida, o Juízo singular rejeitou a impugnação à nomeação de perito, aos fundamentos de que a Lei Federal nº 5.194/196 não teria estabelecido exclusividade para realização de perícia a profissionais engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos.     Em suas razões recursais (ID 36909478), o ente Agravante aduz que a elaboração de laudo de avaliação de imóveis com validade pericial rigorosa exige a estrita observância das normas técnicas da ABNT, demandando conhecimentos em inferência estatística, homogeneização de amostras e modelagens quantitativas que refugem à alçada e à habilitação de um corretor de imóveis, de modo que a decisão agravada, ao manter a nomeação de um corretor de imóveis para elaborar laudo pericial expropriatório, contraria frontalmente a Lei Federal nº 5.194/1966 (art. 7º, alínea "c") e a Resolução CONFEA nº 345/1990.     Acrescenta que para que uma avaliação alcance a validade e a precisão exigidas em uma lide desapropriatória, onde se busca a justa indenização constitucional, é imprescindível a estrita observância das diretrizes consagradas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), notadamente a NBR 14.653-1 (Procedimentos gerais), a NBR 14.653-2 (Imóveis urbanos) e a NBR 14.653-3 (Imóveis rurais).     Para além, argumenta que o corretor de imóveis, por sua vez, apresenta rotineiramente o chamado Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), documento que, embora útil para transações comerciais corriqueiras, carece do aprofundamento científico e do lastro normativo exigidos nas avaliações regidas pelas normas da NBR-14.653, tornando-se uma prova frágil e metodologicamente imprestável para balizar a transferência compulsória de propriedade.      Com base em tais fundamentos, obtempera estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a probabilidade do direito invocada e o perigo de dano referente ao prejuízo irreversível ao erário.     Ao final, pugna pela reforma da decisão proferida, destituindo o corretor de imóveis do encargo pericial, com a determinação de que o Juízo a quo proceda à nomeação de profissional habilitado devidamente inscrito no CREA/CAU, garantindo-se a elaboração de laudo pericial com estrita observância das normas da ABNT e a adequação do montante honorário.     Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.     Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE).     Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.     É o relatório.     Passo à decisão.     Feito regular, em que estão presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço do presente agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação.     Sabe-se que à Relatora, é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento…

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