Processo 3011625-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011625-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3011625-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: KATIUSCA DUARTE DO NASCIMENTO     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE contra a decisão interlocutória (ID 36910343) proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual nº 3003540-24.2025.8.06.0054, movido por KATIUSCA DUARTE DO NASCIMENTO. A decisão agravada recebeu a petição inicial do cumprimento de sentença, deferiu a gratuidade judiciária à exequente e, ato contínuo, determinou a intimação do Município agravante para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) na folha de pagamento da servidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 36910341), o Município agravante sustenta, em resumo, a violação aos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que a condenação na ação coletiva se restringiu, segundo alega, ao pagamento de parcelas pretéritas, limitadas pela sentença exequenda (ID 36910348), confirmada pelo acórdão deste Tribunal (ID 36910345), ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (dezembro de 2009 a dezembro de 2014), sem qualquer determinação de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em folha de pagamento. Aduz, ainda, a existência de manifesto excesso de execução, pois a parte agravada teria apresentado cálculos com projeções financeiras até o ano de 2025 e incluído honorários advocatícios no percentual de 15%, verba essa não fixada no título executivo. Ademais, defende a indispensabilidade de prévia liquidação da sentença, por se tratar de título genérico e ilíquido, que não individualizou os beneficiários nem os critérios de cálculo, tornando impossível a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Invoca, para tanto, o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o caso concreto não se amolda à hipótese de dispensa de liquidação. Aponta, outrossim, a necessidade de comprovação individual do efetivo exercício funcional, conforme o artigo 103 do Estatuto dos Servidores Municipais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento para reformar a decisão agravada, afastando a ordem de implantação do anuênio e reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que inexiste prevenção entre a ação coletiva e o cumprimento individual de sentença. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova demanda e, como tal, deve ser distribuído livremente. A distribuição por sorteio, portanto, observa o princípio do juiz natural, não havendo que se falar em vinculação à Relatoria do processo de referência (Apelação Cível nº 0003543-16.2014.8.06.0054). DA ADMISSIBILIDADE E DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de…

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