Processo 3011625-67.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011625-67.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3082991-66.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : MEDEIROS & VICTORINO, ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ206472) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MEDEIROS & VICTORINO, ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida nos autos Nº 3082991-66.2026.8.19.0001 que indeferiu pedido de tutela nos seguintes termos: "1. Narra a parte autora que é estipulante da apólice de seguro saúde coletivo empresarial de nº 000000019864 junto à Ré. Ocorre que, por razões de conveniência administrativa e financeira, 05 (cinco) beneficiários do referido plano optaram pela migração para a operadora AMIL, o que se concretizou em MARÇO DE 2026. Não obstante o pedido formal de exclusão, a Ré permanece mantendo os referidos beneficiários ativos em seu sistema, gerando cobranças indevidas. A justificativa apresentada pela SulAmérica reside em supostos erros no sistema MECSAS (Movimentação Eletrônica de Clientes de Seguro de Assistência à Saúde). Sustenta ainda que o plano da beneficiária ANA BEATRIZ DACHEUX MACHADO, foi cancelado sem qualquer aviso prévio, e deve ser restabelecido. Por fim, informa que identificou, após análise técnica, que a Ré vem aplicando reajustes abusivos nos últimos 5 anos, destacando-se o reajuste por faixa etária aos 60 anos e reajustes anuais por sinistralidade sem a devida transparência atuarial, culminando na discrepância atual de aplicados pela Ré contra o teto definido pela ANS para cada período. Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para determinar que a ré: proceda com a exclusão dos 5 beneficiários citados (Rafael, Carla, Guilherme, Carolina e Raquel); expeça novo boleto de cobrança contemplando somente os beneficiários remanescentes (Robson, Heloisa e Ana Beatriz); continue prestando o serviços aos beneficiários remanescentes e suspenda os reajustes anuais e de sinistralidade aplicados. Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda. Destaco que não há documento que comprove o pedido de portabilidade dos 5 beneficiários (Rafael, Carla, Guilherme, Carolina e Raquel). O documento evento 1, COMP6 é referente a beneficiária ANA BEATRIZ DACHEUX MACHADO, o qual informa está ativa junto a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA. Os documentos evento 1, COMP9 , evento 1, COMP10 , evento 1, COMP11 possuem datas diversas e não possuem clareza quanto as informações de exclusão e origem da base. Por fim, não há indicação dos percentuais de reajustes aplicados, nem os valores que considera correto. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. Intime-se. 3. Estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese,…
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