Processo 3011626-15.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3011626-15.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0268859-73.2022.8.06.0001, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada. Nas razões de ID 36910207, sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a decisão agravada teria homologado cálculo elaborado com base em remuneração posterior à aposentadoria da servidora, além de ter incluído verbas transitórias indevidas na composição da base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, invocando a Súmula nº 519 do STJ. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de precatório ou qualquer ato de pagamento até o julgamento final deste agravo e, ao cabo, o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em verba honorária. É o breve relatório. Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar, em juízo de cognição sumária, se a decisão agravada incorreu em afronta ao título executivo judicial ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Fortaleza, especialmente quanto à alegada inclusão indevida de verbas transitórias na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio; bem como em analisar a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. Com efeito, observa-se que a quaestio ora devolvida a esta instância recursal encontra-se, ao menos em juízo preliminar, substancialmente acobertada pelos efeitos da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada. Extrai-se dos autos originários que, quando do julgamento da apelação interposta pelo próprio Município de Fortaleza, a discussão recursal concentrou-se precisamente na definição da base de cálculo aplicável à conversão em pecúnia da licença-prêmio da servidora aposentada. Naquela oportunidade, o ente municipal insurgiu-se expressamente contra o valor utilizado na sentença, defendendo que a indenização deveria observar a última remuneração percebida em atividade, com incidência do denominado "abate-teto",…
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