Processo 3011627-97.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011627-97.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3011627-97.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (proc. originário nº 0202035-70.2022.8.06.0151) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ AGRAVANTE: PIMENTEL & FREIRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA  AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS VIRTUAIS SEM ACEITE. FORMAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que rejeitou alegação de prescrição em execução de título executivo extrajudicial fundada em duplicatas mercantis virtuais, acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias e protestos cambiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Discute-se: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em duplicata mercantil virtual; (ii) qual o termo inicial da contagem prescricional e o marco interruptivo da prescrição; e (iii) se houve consumação da prescrição dos títulos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A pretensão executiva fundada em duplicata mercantil submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, não incidindo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reservado às pretensões fundadas em instrumento particular sem força executiva.  4. Nas duplicatas sem aceite formal, a executividade do título somente se aperfeiçoa com a reunião dos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, especialmente mediante protesto regular, comprovante de entrega da mercadoria e ausência de recusa do aceite.  5. O protesto cambial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, sendo considerada, para esse efeito, a data de lavratura do protesto pelo tabelião, momento em que o ato se aperfeiçoa juridicamente.  6. Interrompida a prescrição pelo protesto, inicia-se novo prazo trienal, admitindo-se apenas uma interrupção para a mesma relação obrigacional, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil.  7. Os protestos dos títulos que permaneceram na execução foram regularmente lavrados entre dezembro de 2019, de modo que o novo prazo prescricional somente se encerraria entre dezembro de 2022, período posterior ao ajuizamento da execução e à citação válida da executada.  8. Embora a decisão recorrida tenha adotado fundamento jurídico equivocado ao aplicar o prazo quinquenal do Código Civil, a conclusão de inocorrência da prescrição deve ser mantida, cabendo ao Tribunal corrigir a fundamentação em razão do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC).  9. Eventual prescrição de título específico não interfere no resultado do julgamento quando esse crédito já foi excluído da execução por irregularidade autônoma do protesto. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO  10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em duplicata mercantil, inclusive virtual, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no…

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