Processo 3011635-71.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3011635-71.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3011635-71.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital] POLO ATIVO: CONNECT SERVICOS EIRELI - EPP POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (3)     SENTENÇA    Vistos, etc. Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CONNECT SERVIÇOS EIRELI EPP contra ato atribuído ao GERENTE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS - GECOS DA CAGECE e à GERENTE DE TERCEIRIZAÇÃO - GETER DA CAGECE, vinculados à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e ao ESTADO DO CEARÁ. A decisão de ID 192613098 deferiu a liminar para "determinar a suspensão da DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO Nº 20250035 - CAGECE e da DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO Nº 20250037 - CAGECE, na fase em que se encontrem, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que se comprove a correção dos editais para suprimir as ilegalidades indicadas ou até ulterior deliberação deste Juízo após a formação do contraditório". As informações foram apresentadas no ID 194604099. Em seguida a decisão de ID 195792247 revogou a decisão interlocutória de ID 192613098. A parte impetrante apresentou pedido de desistência no ID 198629945. Breve relatório. Decido. No âmbito da ação mandamental admite-se a desistência, independentemente de anuência do impetrado, até mesmo empós a decisão de mérito, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    DEMETRIO SAKER NETO  Juiz de Direito

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