Processo 3011637-44.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3011637-44.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: REGINA IZABEL TOMAZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos Sales contra "despacho com características, efeitos e força de decisão interlocutória" (id. 195316830 dos autos do cumprimento individual de sentença nº 3003546-31.2025.8.06.0054), proferida pelo Juiz de Direito Djalma Sobreira Dantas Júnior, da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos a seguir: [...] Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). Em suas razões (id. 36913023) o agravante sustenta: a) cabimento do recurso, pois "não se trata de mero despacho de expediente, há conteúdo decisório autônomo, há imposição de obrigação de fazer (implantação imediata dos anuênios em folha), há fixação de astreintes em forma de multa por dia de descumprimento, há potencial lesão imediata ao erário e ao gestor, e mais, houve ampliação indevida do título executivo judicial"; b) extrapolação dos limites da coisa julgada, uma vez que a ação coletiva (nº 0003543-16.2014.8.06.0054) não lhe condenou à implantar os anuênios; c) excesso de execução, pois os cálculos da parte exequente abarcam parcelas fora do período reconhecido judicialmente - incluindo valores anteriores a dezembro de 2009 e posteriores a dezembro de 2014, com projeções até 2025 -, apesar de o título executivo não contemplar parcelas vincendas nem condenação futura; d) ausência de liquidação prévia da sentença, a qual aduz ser imprescindível (Tema 1169 do STJ); e) inobservância do art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, que impõe, para a percepção do anuênio, a comprovação do efetivo exercício funcional, requisito material indispensável que não foi atendido, pois inexistiu liquidação prévia; f) descabimento da cobrança de honorários no cumprimento de sentença. Requereu a concessão de efeito suspensivo para: (a) sustar imediatamente a determinação de implantação dos anuênios em folha, por ausência de previsão no título executivo; (b) obstar qualquer ato constritivo, multa ou medida executiva correlata; e (c) suspender integralmente o cumprimento de sentença até a definição sobre a necessidade de prévia liquidação e demais incidentes processuais. Sustentou a probabilidade do direito na extrapolação dos limites da coisa julgada e o perigo de dano no "grave impacto financeiro imediato e contínuo, decorrente da implantação automática da vantagem, ou ainda, do pagamento da multa arbitrada em caso de descumprimento da implantação…
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