Processo 3011638-47.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011638-47.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    Processo nº 3011638-47.2025.8.06.0167 - Apelação Cível  Apelante: Município de Sobral  Apelado: Paulo César Andrade de Lima    Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Município de Sobral. Abono familiar. Lei Municipal nº 38/1992. Vantagem que não se confunde com o salário-família de natureza previdenciária. Comprovação de cumprimento dos requisitos. Vantagem devida. Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras. Recurso Desprovido.  I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente pedido para condenar o ente público ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% (cinco por cento) para filha menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos.  II. Questão em discussão   2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) diferença do abono familiar estatutário para o salário-família presente na Lei nº 8.213/1991; e ii) se o autor faz jus ao recebimento do abono familiar.  III. Razões de decidir   3. A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.  4. A extinção da previdência própria do Município de Sobral não impede o pagamento de vantagem devida a servidor ativo, ainda vigente no Estatuto dos Servidores, pois permanece o vínculo estatutário entre as partes.  5. A legislação municipal não estabeleceu qualquer limite de renda como circunstância necessária ao recebimento do abono familiar, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.   6. O abono familiar é vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.  7. Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do indeferimento administrativo da vantagem, possuía filha com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.  8. O Município apelante, por sua vez, não comprovou com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.  IV. Dispositivo   9. Apelação desprovida.      ________________       Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XII e 39, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 e 70; Lei Municipal nº 38/1992, arts. 56, 78 e 80.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  Relatora          RELATÓRIO  Trata-se de APELAÇÃO…

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