Processo 3011646-06.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011646-06.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3011646-06.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: LIDUINA MARIA VELOZO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE contra a decisão interlocutória (ID 36914360) proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual nº 3003566-22.2025.8.06.0054, movido por LIDUÍNA MARIA VELOZO DA SILVA. A decisão agravada recebeu a petição inicial do cumprimento de sentença, deferiu a gratuidade judiciária à exequente e, ato contínuo, determinou a intimação do Município agravante para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) na folha de pagamento da servidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 36914359), o Município agravante sustenta, em síntese, a violação aos limites da coisa julgada, argumentando que a condenação imposta na sentença da Ação Coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054 se restringiu, nos termos da própria sentença exequenda (ID 36914364), confirmada pelo acórdão deste Tribunal (ID 36914361), ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (dezembro de 2009 a dezembro de 2014), sem qualquer determinação de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em folha de pagamento. Aduz, ainda, a existência de manifesto excesso de execução, pois a parte agravada teria apresentado cálculos com projeções financeiras até o ano de 2025 e incluído honorários advocatícios no percentual de 15%, verba essa não fixada no título executivo. Ademais, defende a indispensabilidade de prévia liquidação da sentença, por se tratar de título genérico e ilíquido, que não individualizou os beneficiários nem os critérios de cálculo, tornando impossível a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Invoca, para tanto, o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o caso concreto não se amolda à hipótese de dispensa de liquidação. Aponta, outrossim, a necessidade de comprovação individual do efetivo exercício funcional, conforme o artigo 103 do Estatuto dos Servidores Municipais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento para reformar a decisão agravada, afastando a ordem de implantação do anuênio e reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que inexiste prevenção entre a ação coletiva e o cumprimento individual de sentença. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova demanda, cuja distribuição deve ser livre e aleatória, em observância ao princípio do juiz natural, não havendo que se falar em vinculação à Relatoria do processo de referência (Apelação Cível nº 0003543-16.2014.8.06.0054). DA ADMISSIBILIDADE E DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e foi interposto…

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