Processo 3011656-81.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011656-81.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 3011656-81.2025.8.06.0001 AUTOR: EDSON MOTA DE AGUIAR REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por EDSON MOTA DE AGUIAR em face de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 136386619, o autor narra que é proprietário e residente do imóvel situado na Rua Alef de Souza Cavalcante, nº 148, Bairro Jangurussu, em Fortaleza/CE, afirmando que o réu, proprietário do imóvel vizinho, localizado no nº 152 da mesma via, vem realizando obras na parede divisória entre os imóveis, em desacordo com as normas de direito de vizinhança, ocasionando danos à sua residência Sustenta que as intervenções têm provocado queda de reboco e pintura, comprometimento da estrutura do imóvel. Aduz, ainda, que a continuidade das obras acarreta danos materiais progressivos e lhe causa abalos de ordem moral. Assevera que fotos e Laudo Pericial atestam a extensão dos danos causados pela obra irregular do Réu, pois as imagens são claras e evidenciam o desgaste nas paredes do imóvel do requerente. Portanto, requer liminarmente que seja determinado a imediata suspensão da obra realizada pelo requerido em seu imóvel. Em sede de mérito, pugna que seja determinado que o requerido reconstrua o muro divisório entre os imóveis, utilizando materiais de qualidade e seguindo as normas técnicas aplicáveis. Pleiteia, ainda, a indenização pelos danos materiais sofridos, incluindo valor em dobro de R$ 396,62 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), referente aos gastos com a contratação do profissional para elaboração do laudo técnico inicial, bem como os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão Interlocutória de id. 137364450, DEFERINDO a gratuidade judiciária e CONCEDENDO a tutela pleiteada, determinando a suspensão imediata da obra. Contestação apresentada no id. 153225399, o promovido argui preliminarmente a falta de interesse de agir, tendo em vista que não há obra nova em andamento ou em vias de ser iniciada e pugna pela revogação da liminar. Ainda preliminarmente, o promovido impugna o valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao proveito econômico perseguido, uma vez que a demanda abrange pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, além de ressarcimento de despesas, requerendo a retificação do valor da causa. No mérito, alega que o autor já ajuizou ação anterior, de nº 3000196-38.2023.8.06.0011, fundada nos mesmos fatos e pedidos, a qual teria sido julgada improcedente em primeiro grau, sobrevindo, posteriormente, acórdão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, defendendo que os elementos probatórios produzidos naquele feito podem ser aproveitados na presente demanda. Alega que, embora não configurada coisa julgada material, o conteúdo probatório, os argumentos da defesa e os fundamentos da improcedência são inteiramente válidos e devem ser reaproveitados nesta ação. Sustenta inexistir qualquer obra irregular ou intervenção realizada por sua parte na parede divisória, afirmando que o muro é comum aos confinantes, nos termos do art. 1.297, §1º, do Código Civil, inexistindo prova de que tenha causado os alegados danos ao imóvel do autor. Aduz, ainda, que o próprio demandante perfurou o muro para realizar inspeções particulares, circunstância que teria contribuído para os danos narrados. Portanto, pugna…

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