Processo 3011657-35.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011657-35.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3011657-35.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: RUBENS SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS SOARES DA SILVA, contra a decisão interlocutória de ID nº dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC) c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo agravante em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. Na decisão impugnada de ID - 200277483, da ação originária n°3031941-61.2026.8.06.0001, assim dispôs o Juízo de piso: (...) No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito, enquanto pende de apresentação de documentos comprobatórios de que há verdadeiro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o demandante se limitou a anexar o histórico de empréstimos consignados no ID 200159531, o que não faz prova nesse sentido, uma vez que os documentos apenas evidenciam a ocorrência de descontos, sem trazer qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, a inexistência da contratação ou a ausência de consentimento por parte da promovente. Ademais, o autor alega que os descontos vem sendo realizados desde junho de 2024, deixando transcorrer o lapso temporal de mais de 01 (um) ano, descaracterizando, assim, a urgência da medida pleiteada neste juízo. Dessa forma, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que demonstrem a urgência alegada pelo demandante, razão pela qual a elucidação ocorrerá após a formação do contraditório. Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade..(...) Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, pois colacionou aos autos os documentos necessários à comprovação da verossimilhança das suas alegações, bem como encontra-se presente o periculum in mora. Aduz que em nenhum momento contratou o negócio jurídico ora questionado, restando abusivo a conduta da instituição financeira. Assevera que o periculum in mora é evidente, pois o débito indevido repercute na sua renda, prejudicando a subsistência digna, contrariando os princípios do superendividamento e da boa-fé contratual. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada em sede recursal, a fim de que seja determinado ao agravado que suspenda os descontos referentes ao contrato questionado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, reformando a decisão agravada. Esse é o breve relato. Recurso recebido em seu aspecto formal. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995,…

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