Processo 3011660-58.2025.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3011660-58.2025.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3011660-58.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : NA WEB GROUP DE MARCAS LICENCIADAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO (OAB SP419642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança , com pedido de liminar, impetrado por NA WEB GROUP DE MARCAS LICENCIADAS LTDA. em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO , objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL , incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizados no Estado do Rio de Janeiro. A impetrante sustenta: A inconstitucionalidade da cobrança fundamentada na Lei Estadual nº 7.071/2015 , alegando que a norma foi editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 , o que violaria o Tema nº 1.093 do STF ; A observância obrigatória do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) para a eficácia da referida Lei Complementar; A ineficácia da cobrança em razão da ausência de implementação plena do Portal do DIFAL , nos termos do art. 24-A da LC nº 87/96 (com redação da LC nº 190/2022). A inicial foi emendada no Evento 29 para retificação do polo passivo. Os autos vieram conclusos para a apreciação da liminar. Decido. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a coexistência da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 . No caso em tela, a controvérsia sobre o ICMS-DIFAL foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE), cujas teses fixadas vinculam o Poder Judiciário: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. A tese da impetrante de que a legislação estadual seria inválida por ter sido editada antes da lei complementar federal não prospera. Conforme o item II do Tema 1.266 supramencionado, o STF validou as normas estaduais preexistentes, condicionando apenas o início de sua produção de efeitos à vigência da LC nº 190/2022, observada a anterioridade. Considerando que a LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 , a anterioridade nonagesimal encerrou-se em 04/04/2022 . Assim, a cobrança do DIFAL é plena e legítima a partir de 05/04/2022 . No que tange à modulação de efeitos para o restante do exercício de 2022, o STF estabeleceu que apenas contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 fariam jus à exclusão da exação em tal período. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas no ano de 2025 . Portanto, a suspensão da exigibilidade deve se restringir exclusivamente ao período de vacatio legis (fatos geradores ocorridos até 04/04/2022). Quanto à alegação de ineficácia por ausência de implementação do Portal Nacional do DIFAL, a jurisprudência deste E. TJRJ orienta-se no sentido de que eventuais complexidades operacionais ou limitações técnicas da ferramenta eletrônica…

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