Processo 3011660-87.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011660-87.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3011660-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AGRAVADO: G. R. D. L., R. R. D. L. A3   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA ORIGEM. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVADOS DIAGNOSTICADOS COM TEA.  PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. REGIME DE AUTOGESTÃO. REQUISITOS DO ART. 1.019, I, E DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ATENDIDOS. SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.         Recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de nova avaliação quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por G. R. D. L. e R. R. D. L. (agravados), menores representados por seu responsável legal, em desfavor da Associação Petrobras de Saúde - APS (agravante).  A decisão recorrida, Id 181714482 do feito de origem, deferiu em parte a tutela de urgência requestada pelas partes agravadas para determinar que a operadora de saúde autorize, forneça e custeie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o tratamento multidisciplinar prescrito pelos médicos assistentes particulares dos menores. Em favor do menor R. R. D. L., determinou-se a cobertura de Terapia ABA na proporção de duas horas por dia; grupo de habilidades sociais 1 (uma) vez por semana; Terapia Ocupacional 2 (duas) vezes por semana; Psicomotricidade Relacional 1 (uma) vez por semana; Psicopedagogia 3 (três) vezes por semana; Musicoterapia 3 (três) vezes por semana e Fonoaudiologia especializada em linguagem na frequência de 3 (três) vezes por semana, em consonância com o relatório médico acostado ao feito (ID 174789518). Para a menor G. R. D. L., a decisão fixou a obrigatoriedade de cobertura de Terapia ABA correspondente a 6 (seis) horas semanais; Terapia Ocupacional 3 (três) vezes por semana; Fonoaudiologia 2 (duas) vezes por semana; Musicoterapia 2 (duas) vezes por semana; Psicomotricidade 2 (duas) vezes por semana; Psicopedagogia 2 (duas) vezes por semana; e grupo de habilidades sociais 2 (duas) vezes por semana, nos termos do relatório médico específico (ID 174790743). Estipulou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada ao patamar global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de autorizar, em caráter alternativo e na eventual falta de prestadores especializados conveniados na rede, que os promoventes realizassem o tratamento por profissionais particulares com reembolso integral subsequente por parte da operadora de saúde (ID 181714482).  Irresignada, a operadora de saúde interpôs agravo de instrumento, em que suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a competência pertence à Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de uma entidade de autogestão, cujas regras contratuais e regulamentares decorrem diretamente de negociação coletiva de trabalho firmada no âmbito da Petrobras, circunstância que atrai a aplicação da tese…

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