Processo 3011661-72.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3011661-72.2026.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES Agravado: CÍCERO JOSÉ ALENCAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que, nos autos do cumprimento individual decorrente do julgamento de sentença coletiva formulado nos autos do Proc. nº 3003600-94.2025.8.06.0054, ajuizado por CÍCERO JOSÉ ALENCAR DA SILVA em desfavor da parte ora agravante, determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da exequente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de intimar o ente público para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, a natureza interlocutória da decisão agravada, sustentando o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Aduz que a decisão recorrida extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial, ao determinar a implantação dos anuênios em folha de pagamento, providência que não teria sido deferida na sentença coletiva exequenda nem confirmada pelo acórdão proferido em sede recursal. Sustenta violação à coisa julgada material, aos Arts. 502, 509 e seguintes do CPC/15, bem como ocorrência de excesso de execução, diante da inclusão de parcelas posteriores ao período reconhecido judicialmente. Argumenta, ainda, ser indispensável a prévia liquidação da sentença coletiva, em razão da necessidade de individualização dos beneficiários, da comprovação do efetivo exercício funcional e da definição dos critérios de cálculo. Alega, por fim, risco de grave lesão ao erário municipal decorrente da implantação imediata da vantagem remuneratória e da imposição de multa diária. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, afastando-se a determinação de implantação dos anuênios em folha de pagamento e reconhecendo-se a necessidade de prévia liquidação do julgado, com observância estrita dos limites do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Considerando não haver interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, entendo ser possível dispensar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso IV do Art. 932 do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se). Ademais, tratando-se de hipótese de aplicação do Art. 932, inciso IV, do CPC/15, mostra-se desnecessária a prévia oitiva da parte agravada, nos termos do Art. 1.019, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que ausente qualquer…
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