Processo 3011665-12.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3011665-12.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SOCORRO PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da negativação do nome da autora decorrente de contrato de financiamento de veículo que afirma não ter celebrado por ter sido vítima de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da negativação decorrente de contrato de financiamento impugnado por alegada fraude; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A simples apresentação de boletim de ocorrência e a alegação de fraude constituem elementos iniciais de verossimilhança, mas não afastam, por si sós, a presunção de legitimidade da contratação eletrônica. 5. A documentação contratual indica utilização de mecanismos de validação eletrônica, como biometria facial, geolocalização, identificação da sessão, endereço de IP e registros cronológicos compatíveis com a formalização do contrato, circunstâncias que exigem apuração mediante instrução probatória. 6. O laudo de avaliação do veículo financiado, emitido logo após a formalização eletrônica da contratação, reforça a necessidade de exame aprofundado acerca da regularidade da operação e da eventual ocorrência de fraude. 7. A ausência de esclarecimento sobre a localização do veículo objeto da alienação fiduciária e sobre a pessoa que efetivamente recebeu sua posse evidencia que a dinâmica dos fatos permanece controvertida, tornando incompatível a solução da controvérsia em sede de cognição sumária. 8. Embora a manutenção da restrição creditícia possa acarretar prejuízos à agravante, tal circunstância não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, impondo a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fraude contratual desacompanhada de elementos probatórios robustos não evidencia, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A existência de mecanismos de autenticação eletrônica da contratação impõe a realização de instrução probatória para apuração da regularidade do negócio jurídico e da eventual fraude. 3. A demonstração do perigo de dano não dispensa a comprovação da probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência…
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