Processo 3011678-29.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3011678-29.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Polo Ativo: FLORENCIA CAVALCANTE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FLORENCIA CAVALCANTE DE SOUSA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é servidor (a) público (a) municipal, com ingresso na função de magistério, contudo, afirma que a jornada de trabalho instituída é de 40 horas semanais e que a inclusão de "sábados letivos" sem remuneração nos calendários escolares anuais, ultrapassa a jornada contratual, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a se abster de convocar os professores para sábados letivos sem a devida remuneração das horas extras, sob pena de multa. Requer que seja condenado o Município de Sobral ao pagamento de indenização por todas as horas extras trabalhadas e aos reflexos remuneratórios legais. Decisão indeferindo a tutela de urgência requestada (Id.187327824). Contestação (Id n.203732000) pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito é caso é de julgamento antecipado da lide por ser a matéria nitidamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentou, também, a jornada de trabalho dos profissionais do magistério, in verbis: Art. 2. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. No caso em espécie, a parte autora é professora da rede pública municipal e possui carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. O calendário escolar municipal prevê a inclusão dos sábados letivos, existindo, inclusive, aulas a serem ministradas em dia de sábado, restando incontroverso que a parte autora laborou além do limite semanal estipulado legalmente para sua carga horária (40 horas/semanal), uma vez que houve exercício da atividade de magistério durante esses dias. Refuta-se, ainda, o argumento trazido pelo ente municipal de que não houve a efetiva comprovação pela parte autora do exercício dessa jornada durante os sábados. Ora, a presença ou falta dos (as) professores (as) nos dias de aula fica sob a guarda do ente público, o qual faz (ou devia fazer) o registro de ponto de cada um, de modo que caberia a este trazer aos autos fatos extintivos do direito da parte…
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