Processo 3011678-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011678-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR(A): Desa. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES AGRAVANTE : CELIA REGINA DE VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO VÍCTOR SILVA MORATO (OAB MG238219) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) AGRAVADO : REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante sustentou que sua situação econômico-financeira inviabiliza o pagamento das despesas processuais e requereu a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é garantida pela Constituição Federal para assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A Súmula nº 39 do TJRJ faculta ao juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade. Os documentos constantes dos autos, especialmente o contracheque apresentado, demonstram que a agravante possui mais de 60 anos e percebe rendimentos inferiores ao limite previsto no artigo 17, inciso X, da Lei nº 3.350/1999. A agravante enquadra-se na hipótese legal de isenção destinada aos maiores de 60 anos que recebam até dez salários mínimos, o que evidencia sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício. O deferimento da gratuidade de justiça assegura o direito fundamental de assistência judiciária e preserva o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à pessoa maior de 60 anos que aufira rendimentos inferiores a dez salários mínimos, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei nº 3.350/1999, quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, artigo 99, parágrafo 3º; CDC, artigo 54-A, parágrafo 1º; Lei nº 3.350/1999, artigo 17, inciso X. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 39 do TJRJ; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0043649-49.2019.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, Décima Quinta Câmara Cível, j. 22.07.2019; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0058542-79.2018.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, Décima Quinta Câmara Cível, j. 11.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA REGINA VASCONCELOS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da…
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