Processo 3011681-94.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3011681-94.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   PROCESSO N°: 3011681-94.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ROSA MARIA FROTA MELO EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA       Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. Caso em exame:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível envolvendo plano de saúde, deu parcial provimento ao recurso para manter a obrigação de custeio de procedimento cirúrgico assegurado por tutela de urgência, afastar a condenação por danos morais e excluir a incidência de astreintes. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, buscando a revisão das conclusões adotadas quanto aos danos morais e à exigibilidade das multas cominatórias.  II. Questão em discussão:  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a controvérsia relativa à configuração dos danos morais e à exigibilidade das astreintes; (ii) estabelecer se a alegada contradição autoriza a modificação do julgado ou se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito.  III. Razões de decidir:  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  4.  O acórdão embargado examinou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, especialmente a inexistência de danos morais indenizáveis e a inexigibilidade das astreintes.  5.   A negativa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral automático, sendo necessária a demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça.  6. A exclusão das astreintes decorre da constatação de que a demora na realização do procedimento cirúrgico resultou de circunstâncias clínicas inerentes à própria paciente, e não de resistência injustificada da operadora ao cumprimento da decisão judicial  7.  A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação às conclusões adotadas pelo órgão julgador.  8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.  9. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva o reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.  10. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.  IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento:  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.  2. A…

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