Processo 3011695-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011695-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : IOLANDA DO REGO ADVOGADO(A) : JANAINA LAURINDO NUNES (OAB RJ135076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a seguinte decisão proferida nos autos originários: “(...) 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 2) A autora sustenta que a partir do mês de janeiro de 2025 a ré passou a cobrar valores incompatíveis com o consumo do seu imóvel. Pede a proibição da ré de interromper o fornecimento do serviço e a consignação em juízo do valor incontroverso. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC. De acordo com os fatos narrados na inicial, o aumento dos valores de forma excessiva ocorreu em janeiro de 2025. O decurso de quase um ano e meio desde o início das cobranças impugnadas e o ajuizamento da ação demonstra a absoluta ausência de urgência na concessão da medida pleiteada. Desse modo, verifico estar ausente o risco na demora. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.” Em razões recursais (evento nº 1), a agravante, em síntese, requer a tutela antecipada recursal; alega que ajuizou a presente em razão de cobranças excessivas e incompatíveis com a sua média de consumo real, para comprovar o alegado, apresentou a primeira cobrança excessiva, que ocorreu em janeiro de 2025 e vários protocolos de atendimento que demonstram que vinha, ao longo dos meses, tentando solucionar a questão; sustenta que em sede de tutela de urgência, a proibição de interrupção do fornecimento do serviço essencial, bem como a autorização para consignação em juízo dos valores incontroversos; alega que o lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação não decorreu de desídia ou "ausência de urgência", mas sim da reiterada e infrutífera tentativa da consumidora em resolver o problema pela via administrativa; e, por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão. Pretende a agravante o deferimento da tutela antecipada recursal a fim de que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica na unidade da agravante. Para o deferimento da tutela de urgência deve o agravante comprovar os requisitos previstos nos dispositivos abaixo colacionados: Art. 300. A tutela de urgência será…
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