Processo 3011697-17.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011697-17.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3011697-17.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO EVALDO PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: EDLEUZA RODRIGUES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO MONOCRATICA     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO EVALDO PEREIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0202021-67.2024.8.06.0070, pela qual, entre outras providências, foram fixados alimentos provisórios em favor de EDLEUZA RODRIGUES SOUSA no valor de 2 (dois) salários-mínimos mensais, pagáveis até o dia 10 de cada mês, sob o fundamento de ausência de comprovação da renda mensal do requerido.  Após análise dos autos, verificou-se que foi requerido o benefício da justiça gratuita, contudo não foi apresentado prova suficiente da hipossuficiência alegada, além de existir, elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual se determinou a intimação do agravante, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar declaração do imposto de renda completa, referente aos três últimos exercícios, bem como para anexar extratos de movimentação bancária e outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.    O agravante, por sua vez, apresentou não cumpriu tempestivamente a determinação judicial.  Decido.  A questão ora tratada versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita ao agravante a partir da documentação trazida aos autos.  Cumpre esclarecer que, embora milite em favor do declarante, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.  Ressalte-se que o art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais.  No caso sub judice, determinou-se a intimação da parte agravante para demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais através das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como de extratos de movimentação bancária, contudo o recorrente apenas apresentou petição após o decurso do prazo concedido. Assim sendo, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar a hipossuficiência alegada.   Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente e tempestivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo, portanto, não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas.   A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o autor tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que…

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