Processo 3011698-39.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011698-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE AGRAVADO : SANDRA MARIA CRUZ SILVA PAVAN ADVOGADO(A) : KAWILLIANS GOULART BARROS (OAB ES036184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão constante do evento nº 36, integrada por aquela do evento nº 48 dos autos principais, por meio das quais foi acolhida parcialmente a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação “Nova Escola”, movida por Sandra Maria Cruz Silva Pavan , ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes epigrafadas, já qualificadas. O executado apresentou impugnação em id 204937692. Invoca a prescrição da execução. No mérito, argumenta a impossibilidade de liquidação direta enquanto pendente a ação coletiva, além do risco de pagamento em duplicidade, falta de liquidez do título e, desconto da contribuição previdenciária. A exequente apresentou resposta à impugnação em id 206210372. É o breve relatório. Decido DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial arguida. É pacífico o entendimento do TJERJ que, não obstante os termos da Súmula n. 150 do STJ, é de se considerar que o termo inicial do lapso prescricional é data do último ato do processo e, no caso, havendo ajuizamento de cumprimento da sentença coletiva ainda dentro do quinquênio originário, houve interrupção do prazo prescricional. Como ainda não se findou o cumprimento coletivo da sentença, também não se findou o prazo prescricional para que a parte autora propusesse sua execução individualmente. Exegese do Tema 877 do STJ. MÉRITO Cuida-se de execução individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0138093-28.2006.8.19.0001. Verifico que os argumentos tecidos pelo executado prosperam apenas parcialmente. Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado, bastando, para tanto, que a credora manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual. Em relação aos descontos previdenciários, assiste razão ao ente estatal. A jurisprudência do TJERJ é pacífica em Reconhecer a necessidade de descontos previdenciários nas parcelas devidas ao exequente. Neste sentido: "[...] Por fim, quanto contribuição previdenciária, tem-se que nos autos da ação coletiva foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, que, portanto, também deve ser aqui observada. [...] (0017542-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/08/2022 -DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No que concerne ao Programa Nova Escola, constata-se que, inicialmente, fora criada uma gratificação pelo Decreto Estadual 25.959/2000 que, posteriormente, passou a ser incorporada aos vencimentos dos servidores do magistério, por força da Lei estadual 5.539/2009. O ponto relevante para a solução da lide é definir qual a natureza jurídica dessa gratificação que vigorou, nesse formato, do período de vigência do Decreto estadual 25.959/200 até a edição da Lei estadual 5.539/2009. Diante da divergência…
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