Processo 3011705-91.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3011705-91.2026.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: MUNICÍPIO DE PACATUBA Agravado(s): ANTÔNIO GALENO BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTRO Ementa: Tributário. Processo civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal protocolado tempestivamente nos autos da execução fiscal. Posterior distribuição por dependência determinada pelo juízo de origem. Irregularidade formal sanável. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu embargos à execução fiscal, reconhecendo sua tempestividade a partir da data do protocolo originalmente realizado nos autos da própria execução fiscal, apesar de posteriormente distribuídos em autos apartados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação dos embargos à execução fiscal nos próprios autos da execução, em desacordo com o Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, configura erro grosseiro apto a ensejar sua intempestividade; e (ii) saber se é possível o aproveitamento do protocolo tempestivo mediante posterior distribuição por dependência, em aplicação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. A exigência de distribuição dos embargos à execução fiscal em autos apartados, prevista no Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, constitui regra de organização procedimental, cujo descumprimento não conduz ao reconhecimento da intempestividade da defesa quando preservada a finalidade do ato processual. 4. No caso dos autos, o protocolo tempestivo dos embargos nos autos da execução fiscal evidencia equívoco meramente formal e pode ser corrigido, especialmente porque não causou nenhum prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa da Fazenda Pública. 5. O posterior processamento dos embargos em autos apartados, por determinação judicial, não implica reabertura ou prorrogação de prazo legal, mas em saneamento de irregularidade formal, com aproveitamento do ato tempestivamente praticado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. 6. A ausência de má-fé, de intuito protelatório e de prejuízo à parte exequente afasta a caracterização de erro grosseiro, impondo a manutenção da decisão que reconheceu a tempestividade dos embargos e determinou sua regularização. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 277, e 317; Lei nº 6.830/80, art. 16, caput. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que, nos Embargos à Execução Fiscal nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.