Processo 3011712-80.2026.8.06.0001
TJCE • Imissão na Posse
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3011712-80.2026.8.06.0001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: REIVANDO PIRES XAVIER, MARIA EMANUELA ALBUQUERQUE DA SILVA REU: FRANCISCA PAULA DA SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Reivando Pires Xavier e Maria Emanuela Albuquerque da Silva em face de Francisca Paula da Silva, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, a parte autora afirma ter adquirido da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de venda direta online (proposta vencedora nº 6510/0125), o imóvel residencial situado na Rua H, nº 30, Lote 26, Quadra 02, bairro Rachel de Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60.711-590, registrado sob a matrícula nº 45.185 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, pelo valor de R$ 264.485,43, integralmente quitado em 07/11/2025. Sustenta que o bem pertencia originalmente à promovida, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia junto à CEF, posteriormente inadimplido. Aduz que, em razão da mora contratual, foi instaurado procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/97, culminando na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, realização dos leilões públicos previstos em lei e posterior alienação do imóvel aos autores. Afirma que a aquisição foi formalizada por escritura pública lavrada em 22/12/2025, com registro da propriedade em nome dos demandantes em 19/01/2026, sob o R.12 da matrícula nº 45.185, tornando-os legítimos proprietários do bem. Relata, contudo, que, apesar da transferência da propriedade, encontra-se impossibilitada de exercer a posse direta do imóvel, uma vez que a ré permanece ocupando o bem, sem título jurídico que justifique sua permanência e recusando-se a promover a desocupação voluntária. Informa que a requerida ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal da 5ª Região questionando o procedimento de consolidação da propriedade, mas sustenta inexistir decisão judicial capaz de impedir o exercício dos direitos decorrentes da aquisição do imóvel pelos autores. Alega, ainda, ter buscado solução amigável, realizando contatos com a ré e, posteriormente, com o advogado por ela indicado, sem obtenção de acordo para a entrega do bem. Acrescenta haver indícios de que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiros mediante locação irregular, razão pela qual requer que eventual ordem de imissão alcance todos os ocupantes do imóvel. No mérito, defende que a ação de imissão na posse constitui o meio processual adequado para assegurar ao proprietário que nunca exerceu a posse direta o ingresso no imóvel adquirido. Invoca os direitos inerentes à propriedade previstos nos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, bem como às disposições da Lei nº 9.514/97, especialmente quanto aos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e ao direito do adquirente à posse do bem. Sustenta que eventuais questionamentos acerca do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade não impedem o exercício possessório pelo terceiro adquirente de boa-fé, devendo eventual discussão ser resolvida em perdas e danos. Defende, ainda, a inexistência de proteção decorrente de eventual alegação de bem de família, diante da alienação fiduciária anteriormente constituída sobre o imóvel. Aduz que eventual locação celebrada…
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