Processo 3011716-41.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011716-41.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3011716-41.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Polo Ativo: SUZANA MENDES MAGALHAES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL   Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Suzana Mendes Magalhães, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede de ensino do Município de Sobral, em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor prestado em sábados letivos, quando extrapolada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e com repercussão nas demais verbas remuneratórias. Sustenta a parte autora que, embora submetida à jornada semanal legalmente fixada, era reiteradamente convocada a desempenhar atividades em dias de sábado, sem a respectiva contraprestação pecuniária. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que a instituição demandada seja compelida a se abster de convocar os professores para sábados letivos sem a devida remuneração das horas extras, sob pena de multa. E, no mérito, pugna que seja condenado o Município de Sobral ao pagamento de indenização por todas as horas extras trabalhadas e aos reflexos remuneratórios legais. Acompanha a inicial os documentos de ID 184992744/184992749, dentre os quais destaco os calendários letivos dos anos de 2017/2025. Decisão no ID 187332144, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação. Contestação no ID 203731300, alegando a legalidade da organização do calendário escolar, com base na autonomia administrativa e na LDB; a inexistência de comprovação de jornada extraordináia; a possibilidade de compensação da carga horária; a inexistência de enriquecimento ilícito, pleiteando ao final a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 206714470, na qual a autora reiterou os argumentos iniciais, sustentando que o limite da jornada é semanal, e não anual, e que os sábados letivos configuram sobrejornada não remunerada. . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito é caso de julgamento antecipado da lide por ser a matéria nitidamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Explico. Acerca da produção de provas, ressalto que cada parte possui o dever de apresentar provas de acordo com a sua posição processual, com fulcro no art. 373, inciso I e II, do CPC. Ao autor, cabe apresentar provas quanto ao fato constitutivo do direito e ao réu cabe o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e a inversão do ônus probatório somente ocorre nos termos dos §§1º e 2º do art. 373 do CPC. Sobre o tema, é importante frisar ainda que, no tocante à produção de prova documental, as partes têm o ônus de instruir adequadamente suas manifestações processuais desde o momento oportuno, isto é, por ocasião da petição inicial, no caso do autor, e da contestação, no que se refere à parte ré, nos termos do art. 434, caput, do CPC, segundo o qual à parte cabe instruir a petição inicial…

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