Processo 3011717-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011717-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011717-45.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000518-94.2025.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR(A): Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO AGRAVANTE : SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB SP237806) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, COM FUNDAMENTO EM AVISO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL, EM RAZÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, É TEMPESTIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECURSO INTEMPESTIVO. A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – TEMPESTIVIDADE – ENSEJA O SEU NÃO CONHECIMENTO. 4. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 1003, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. OS PRAZOS RECURSAIS SÃO PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO SE CONHECER DE RECURSOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC.   TESE DE JULGAMENTO: “O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.”   DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 932, III; CPC, ART. 1.003, § 5º.   JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, SÚMULA Nº 46. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias que, em Execução Fiscal, manteve a decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária para recebimento da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal (Evento 9 dos autos principais).   Alega o Agravante, em síntese, que a exigência de recolhimento da taxa judiciária para o recebimento da exceção de pré-executividade inviabilizaria o exercício do direito de defesa, pois a exceção de pré-executividade seria instrumento destinado à arguição de matérias de ordem pública, cuja admissibilidade não dependeria de garantia do juízo ou de pagamento de custas iniciais.   Argumenta que o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao indeferir pedido de gratuidade de justiça, pois tal benefício não teria sido requerido, limitando-se a insurgência à ilegalidade da exigência de taxa judiciária para manifestação incidental.   Defende que a decisão agravada teria deixado de apreciar fundamentos relevantes, como a ausência de notificação e de acesso ao processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do título executivo.   Ressalta que a manutenção da exigência de recolhimento da taxa de R$ 4.030,70 para simples apresentação de defesa importaria em grave violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça, impondo obstáculo financeiro intransponível à parte executada.   Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiria a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da urgência e da…

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