Processo 3011718-30.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011718-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) AGRAVADO : THAYNA CRISTINA RANGEL ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO A QUE SE REFERE O TEMA 988, DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré e indeferiu o requerimento de prova pericial socioeconômica, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que a prova pericial socioeconômica seria essencial para demonstrar o risco de inadimplemento do consumidor e justificar a taxa de juros aplicada ao contrato, bem como para a correta elucidação dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial socioeconômica é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo mitigado das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, admitindo exceção apenas em hipóteses de urgência qualificada, quando a apreciação da matéria em apelação se mostrar ineficaz. 5. O indeferimento de prova pericial socioeconômica não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem se verifica urgência qualificada que justifique a mitigação do rol, pois a matéria pode ser suscitada em eventual apelação, sem prejuízo ao direito de defesa. 6. Ausente requisito de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : "1. O indeferimento de prova pericial socioeconômica não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência qualificada impede a mitigação do rol taxativo para admissão do agravo de instrumento. 3. O recurso é manifestamente inadmissível." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo como agravada THAYNA CRISTINA RANGEL , contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna que, nos autos da ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrida, (i) deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela própria agravante (ré), nomeando perito para o encargo e (ii) indeferiu o requerimento de prova pericial socioeconômica, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, nos seguintes termos: “[...] Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré. Para tal, nomeio GILBERTO ADIB COURI…
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